O que nosso direito entende por bullying?
De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei 13.185/2015, é considerado bullying, ou intimidação sistemática, todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Como o bullying é praticado?
De acordo com o artigo 2º da mesma Lei, o bullying é caracterizado pela violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação, podendo ainda ocorrer por meio de ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado, pilhérias (brincadeira de mau gosto).
O bullying pode ser praticado através de diversas ações, tais como:
- Verbais: xingamentos, insultos ou apelidos;
- Morais: difamar, caluniar ou injuriar;
- Sexuais: assediar, abusar ou induzir;
- Sociais: ignorar, excluir ou isolar;
- Psicológicas: perseguir, intimidar ou aterrorizar;
- Físicas: socar, bater ou chutar;
- Materiais: furtar, roubar ou destruir bens; e
- Virtuais: depreciar, enviar mensagens ou adulterar fotos.
Esses são alguns exemplos de ações praticadas que classificam o bullying, ou intimidação sistemática, mas é sabido que o bullying pode ocorrer das mais diversas formas.
Quais medidas as vítimas de bullying podem adotar?
A Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional, dando ênfase ao assédio ocorrido em escolas.
Assim, estabelece que é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
O bullying afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV), o direito de ninguém ser submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III) e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem das pessoas (art. 5º, X), todos da Constituição Brasileira.
As vítimas de bullying podem adotar medidas judiciais para três finalidades:
- Cessar a agressão.
- Responsabilizar civilmente os agressores.
- Responsabilizar criminalmente os agressores.
Quem é responsável pelas crianças ou adolescentes que cometem bullying?
Na questão de indenização decorrente de bullying, a responsabilidade civil da escola e dos pais do agressor é objetiva, ou seja, não depende de prova de culpa ou dolo. A culpa da escola e dos pais é presumida, uma vez que não agiram de forma a evitar o ocorrido. A única forma de se esquivar da responsabilidade é comprovar que o fato bullying somente ocorre por culpa exclusiva da vítima, o que é um absurdo no caso em questão.
A determinação do responsável pela indenização decorre do local onde ocorreu o bullying. Se for no interior do estabelecimento de ensino, este será responsabilizado. Caso o bullying ocorra enquanto os filhos estão sob a guarda dos pais, estes serão responsabilizados pela reparação civil dos atos praticados pelos menores, conforme estabelece o inciso I, do artigo 932 do Código Civil.
É importante que os estabelecimentos de ensino e os responsáveis pelas crianças e adolescentes tenham conhecimento de que estarão praticando bullying em caso de omissão. Também, é importante que os pais fiquem atentos para mudanças de comportamento de seus filhos, pois esse pode ser um sinal de que a criança está sofrendo bullying, sendo que incumbe aos pais adotarem medidas para o fim de fazer cessar a agressão.
Existem outros ambientes em que o bullying pode ocorrer?
Sim, existem. O bullying não é praticado somente por crianças. Dentro do ambiente profissional ele é extremamente comum. Pode ser praticado pelo seu superior, subordinado ou colega de trabalho. Neste caso ele é chamado de mobbing laboral.
No caso de ocorrer dentro das dependências do trabalho o empregador, assim como a escola, é responsabilizado objetivamente, pois é seu dever praticar atos que façam cessar a agressão. Se não faz, ou o faz de forma ineficiente, é possível a busca pela responsabilização do empregador por danos morais perante a Justiça do Trabalho.
Ainda, não somente o empregador particular é responsabilizado. A administração pública, no caso de funcionário público, também é responsável pelos atos praticados pelos seus agentes durante o exercício da função pública.
A previsão da responsabilização da administração pública está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Brasileira, assim narrando: “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, se você é funcionário público ou um particular que use um serviço público e sofre bullying dentro ou fora das dependências da administração pública por fatos praticados por funcionários públicos no exercício de suas funções, saiba que você também possui direito a reparação de danos e a obtenção de tutela judicial para fins de cessar a ofensa.
Redigido por: Rafaele da Costa Pinheiro Santos e Caio César Pinheiro Santos.