Casamento: o mínimo sobre regime de bens

Casamento: o mínimo sobre regime de bens

O sonho de muitas pessoas ainda é o casamento, mas antes da sua concretização, existem algumas questões que você precisa saber, e que devem ser consideradas para a eleição do regime de bens pelo qual o ato será realizado.

O regime de bens disciplina as relações patrimoniais do casal durante a vigência da sociedade matrimonial, sendo que o casal deve indicar o regime eleito quando for realizar a habilitação para o casamento.

O Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) dispõe sobre os regimes de bens entre os cônjuges, sendo que o casal pode estipular antes do casamento o regime que lhes for mais conveniente, o qual passará a vigorar a partir da realização do casamento.

Se o casal não eleger um regime de bens, ou se essa eleição foi nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal eleito pelo Código Civil de 2002.

Caso optem por um regime de bens que não o parcial, o casal necessariamente precisa, antes do casamento, realizar o pacto antenupcial por meio de escritura pública.

O regime de bens pode ser alterado, mas para isso se faz necessário autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, onde será apurada a procedência das razões e serão ressalvados os direitos de terceiros.

Além da administração do patrimônio que os nubentes possuíam antes e o que será adquirido após o matrimônio, o regime de bens também regula a administração dos bens quando da ausência de um dos cônjuges, bem como a forma como se dará a gestão quando da dissolução da união ou quando da morte de um dos cônjuges.

Não há nada de romântico na eleição do regime de bens pelo qual o casamento será realizado. Ou seja, o regime de bens escolhido não quer dizer que o seu parceiro o ama mais ou menos.

Casamento é a constituição de uma sociedade civil, e a eleição do regime de bens servirá para definir sobre quais “regras” a sociedade se constituirá, vigerá e encerrará.

O Código Civil de 2002 prevê os seguintes regimes de bens: Regime de Comunhão Parcial (art. 1.658 a 1.666); Regime de Comunhão Universal (art. 1.667 a 1.671); Regime de Participação Final nos Aquestos (art. 1.672 a 1.686); Regime de Separação de Bens (art. 1.687 a 1.688); e Regime da Separação Obrigatória de Bens (art. 1.641).

Regime da Comunhão Parcial de Bens

Pelo regime da comunhão parcial todos os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam, mas existem algumas exceções, como por exemplo os bens havidos por doação ou sucessão (herança) e os sub-rogados em seu lugar.

Ou seja, os bens que cada cônjuge possuía antes da celebração do casamento permanecem sendo exclusivos deles, e os bens adquiridos na constância do casamento pertencerão metade (50%) a cada cônjuge. Salvo se foram adquiridos com parcela de patrimônio existente antes do casamento.

Os bens móveis presumem-se adquiridos na constância do casamento, salvo prova em contrário e a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.

Por esse regime presume-se que no decorrer do casamento houve esforço comum, tendo ambos os cônjuges contribuído durante a união para a aquisição dos bens.

Regime da Comunhão Universal de Bens

No regime da comunhão universal todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas se comunicam. Ou seja, tudo que os cônjuges possuem ao casar e após pertencerá a ambos.

Também existem hipóteses de bens que são excluídos da comunhão, como por exemplo os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar. Todavia, a incomunicabilidade dos bens não se estende aos frutos que forem percebidos ou que vençam durante o casamento.

Por esse regime a administração dos bens também compete a qualquer um dos cônjuges.

Regime de Participação Final nos Aquestos

O regime de participação final nos aquestos importa em cada cônjuge possuir seu patrimônio próprio além de possuir o patrimônio comum do casal. Assim em caso de dissolução da sociedade cada cônjuge ficará com o que possui individualmente, e com a metade do patrimônio comum do casal.

Por esse regime entende-se como patrimônio exclusivo aquele que cada cônjuge possuía ao casar e por ele adquirido, a qualquer título, durante o casamento.

Nesse regime cada cônjuge administra seus próprios bens e a propriedade do bem imóvel pertence àquele que constar o nome no registro.

A participação final nos aquestos acaba por se tornar um regime híbrido entre a separação de bens e a comunhão parcial. Esse regime é pouco utilizado pela dificuldade de se realizar a apuração de bens quando da dissolução da sociedade, bem como provar a quem cada bem pertence, além da necessidade de se ter uma apuração inicial dos bens que cada um já possuía antes do casamento.

Regime da Separação de Bens

Pelo regime da separação de bens cada cônjuge permanece sob a administração exclusiva de seus bens, podendo dispor livremente deles.

Os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário, a qual deve constar no pacto antenupcial.

Só será bem comum ao casal aquele que estiver em nome de ambos, ou que restar provado que ambos contribuíram para a aquisição, cabendo-lhes a proporção pela qual contribuíram.

Regime da Separação Obrigatória de Bens

Existem casos em que o regime da separação de bens se torna obrigatória (art. 1.641/CC), como por exemplo o casamento da pessoa maior de 70 (setenta) anos.

Houve recentemente uma mudança no entendimento jurisprudencial, o qual afastou a presunção de esforço comum, entendendo como necessária a comprovação de que houve esforço comum para a aquisição do bem.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.
2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial.
(EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018)

Assim, pelo regime da separação obrigatória de bens os bens adquiridos durante o casamento somente se comunicam quando restar comprovado o esforço comum para sua aquisição.

Por fim, o importante é que antes de dar entrada nos papéis para o casamento (habilitação do casamento), os cônjuges já tenham definido o melhor regime de bens para o casal, levando em consideração os benefícios e malefícios de cada regime. Em especial, devem considerar a questão da administração dos bens disposta em cada regime.

Se existir dúvida, nos consulte. Um profissional é capaz de orientar o casal e sanar todas as dúvidas existentes.

Legislação:

Código Civil: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Redigido por: Rafaele da Costa Pinheiro Santos.

Qualquer dúvida, entre em contato conosco