Pacto antenupcial: o que é?

Pacto antenupcial: o que é?

Podemos descrever o pacto antenupcial como um contrato realizado pelos noivos antes do casamento, o qual é obrigatório quando a escolha do regime não for o regime da comunhão parcial de bens ou quando for obrigatória a separação de bens. Por meio desse “contrato pré-nupcial” os nubentes irão dispor sobre o regime de bens adotado que vigorará durante a sociedade conjugal.

O parágrafo único do artigo 1.640 do Código Civil prevê que “poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.

Ou seja, quando os nubentes (noivos) optarem por um regime que não o regime legal (comunhão parcial de bens), é obrigatório a realização do pacto antenupcial, o qual deverá ser feito por meio de escritura pública, sendo nulo o pacto antenupcial não realizado por meio desta.

A exigência de escritura pública de pacto antenupcial visa proteger e resguardar o casal e terceiros, preservando a publicidade e segurança jurídica exigidas quando da eleição do regime.

A escolha pelo regime de bens é livre, devendo se considerar o regime que melhor preserve os interesses patrimoniais e econômicos do casal. Essa livre escolha consta no artigo 1.639, que dispõe que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.

O pacto antenupcial somente adquire eficácia após a realização do casamento, e quando realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo quando o regime obrigatório de separação de bens, conforme dispõe o artigo 1.654 do Código Civil.

Assim, se o casal tiver realizado um pacto antenupcial por meio de escritura pública, elegendo um regime de casamento, com as convenções que entenderem cabíveis, mas não casarem, vivendo em união estável, o pacto antenupcial não terá validade, pois os efeitos do regime de bens entre os cônjuges passa a vigorar a partir da data do casamento.

Para que os efeitos do pacto antenupcial não fiquem restritos aos nubentes, o pacto antenupcial deve ser registrado em Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, conforme artigo 1.657 do Código Civil, que assim dispõe: “as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges”. Ou seja, se não for registrado em cartório de Registro de Imóveis, o pacto antenupcial surtirá efeitos somente entre os cônjuges.

O pacto antenupcial não pode conter cláusula contrária a disposição absoluta de lei, sendo nula tal convenção acaso conste no pacto. Ou seja, o pacto antenupcial pode conter o que o casal desejar, desde que não seja contrário a lei.

Os nubentes podem estabelecer no pacto antenupcial o que interessa ao regime de bens eleito e também questões pertinentes à vida do casal, lembrando que as cláusulas não podem violar disposição de lei.

Sendo o pacto antenupcial considerado nulo ou ineficaz, vigorará, quando aos bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal eleito pelo Código Civil de 2002.

Lembrando que, em caso de dúvidas, sempre recomendamos a consulta de um advogado.

Links:

Lei n° 10.406/2002 – Código Civil de 2002

Lei n° 6.515/1977 – Lei do divórcio

Redigido por: Rafaele da Costa Pinheiro Santos.

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